Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4943/2005, de autoria do deputado Dr. Rosinha (PT/PR), que propõe o aumento para R$ R$ 2.600,00 da parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, do contribuinte a partir do mês em que completar 65 anos de idade.
A proposição está sujeita à apreciação conclusiva das comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Encaminhada, inicialmente, à Comissão de Seguridade Social e Família, em 01/04/2005, o projeto tem como relatora a deputada Ângela Guadagnin (PT/SP).
Abaixo o referido Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Dr. ROSINHA)
Dispõe sobre o limite de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altere-se o inciso VI do art. 4º da Lei n.º 9.250, de 1995, e modificações posteriores, dando a seguinte redação:
“Art.4º………………………………………………………………………………………………………………………
VI – a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.”(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ausência de atualização dos valores na legislação do imposto de renda, impondo constante aumento da carga tributária, aliada à perceptível perda do poder de compra das remunerações pagas pelos cofres públicos têm atingido sistematicamente os proventos, as pensões e os rendimentos de reforma ou de reserva.
Trata-se da remuneração de pessoas que já cumpriram com suas obrigações cívicas e que não podem suportar os gastos relativos à própria sobrevivência.
Vale ressaltar que nessa fase de vida são cada vez mais pesados os gastos com saúde, envolvendo planos ou seguros de saúde e medicamentos, além dos serviços de atendimento profissional, dilapidando os recursos e, via de regra, o patrimônio daqueles que puderam construi-lo como garantia de vida!
Pelo alcance social da medida e pela justiça do pleito, contamos com o apoio dos nobre Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado Dr. ROSINHA