Comunicado: Honorários advocatícios – Ação do IGP-DI 2003

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007

Em aditamento à carta da AAFBB, de 17/11/2006, cumpre-nos prestar as seguintes informações, especificamente quanto à cobrança de honorários de sucesso.

Houve, realmente, a adesão de milhares de aposentados e pensionistas que assinaram termo de compromisso de pagamento ao escritório escolhido pela AAFBB, referente às diferenças recebidas “até o trânsito em julgado”, o que foi objeto de negociação pelo Escritório.

Na ação que se seguiu à inicial, ainda em 2003, houve pedido de extensão da liminar, distribuída por dependência, acompanhada dos termos de adesão de aproximadamente 7.000 autores, ocasião em que a juíza entendeu acolher o desentranhamento para juntada na primeira ação, de vez que “a liminar já foi deferida em benefício dos demais associados da requerente, razão pela qual a extensão pleiteada não se justifica, por já deferida”.

Assim, houve o compromisso de milhares de aderentes por escrito, cujos termos foram juntados à ação.  A decisão da juíza titular da 32ª Vara levou em conta que a AAFBB tinha, por força de seu Estatuto, poderes para representar em juízo, com ou sem procuração.  Diz o artigo 5º, inciso XXXI, da Constituição Federal: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente”. A questão seria se o termo expressamente autorizadas se refere ao que diz o Estatuto da entidade ou se implica na necessidade de procuração específica.

De toda forma, qualquer que seja a decisão final sobre se há  ou não legitimidade para substituição processual em nome de todos os associados, houve indubitavelmente, no presente caso, a juntada das adesões ao processo, preliminarmente na segunda ação e, posteriormente, na ação inicial, conforme despacho nos autos, o que atenderia à condição do artigo 5º, inciso XXXI, da Carta Magna, no que se refere ao termo “expressamente autorizadas”, se não para todos os associados mas concretamente para os que assinaram o termo de adesão.

À parte a complexidade do assunto, deve-se também  levar em consideração que, além da discussão jurídica, existe outro aspecto, imprescindível quando se trata de luta por direitos e prerrogativas, patrocinada por sindicatos e associações. Há, como no caso das greves, a iniciativa e o sacrifício de alguns em benefício de toda uma coletividade, sem a preocupação de que muitos se beneficiarão sem terem contribuído ou participado. É este o sentido da solidariedade.

Finalmente, informamos que o assunto foi amplamente debatido na Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo, realizada em 08 do corrente, que concluiu por recomendar a orientação aos associados no sentido de que são devidos os honorários advocatícios para todos os que assinaram o Termo de Adesão. Por outro lado, à vista dos esclarecimentos acima, fica a critério de cada um a decisão a ser adotada.